Está tramitando no Senado o Projeto de Lei 088/2007, cujo autor é o Senador Alvaro Dias, e visa alterações em artigos do Código Penal.
A proposta é de que seja criada uma circunstância de aumento de pena em determinados crimes, quando a vítima for servidor policial no exercício de sua função ou em razão dela. No caso do crime de homicídio, acrescentaria-se ao §2º do artigo 121 mais um inciso com o texto "VI - contra agente público integrante de carreira policial, no exercício da função ou em razão dela;", o que faria que nestas circunstâncias a pena abstrata seria de 12 a 30 anos de reclusão.
Similar ocorreria quanto ao crime de Ameaça, incluindo-se no artigo 147 do CP o parágrafo 2º com o texto "Se o agente comete o crime contra agente público integrante de carreira policial, no exercício da função ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço a dois terços".
A idéia não é nova e já foi suscitada diversas vezes pelas associações de classe do meio. O pensamento é o mesmo que eu sempre prego: quando alguém comete um crime contra um policial no exercício da função (ou em outros casos com servidores não policiais, como guardas municipais de trânsito, etc), o criminoso está atacando não só o ser humano, o indivíduo imbuído na missão policial, mas, além disso, deixa claro que não respeita o próprio Estado de Direito. O criminoso que atenta contra a força policial atenta contra toda a sociedade. E ponto. Não é questão de se querer colocar o policial como uma pessoa mais importante que outras.
Claro, o projeto já tem emendas propostas. Na verdade apenas o Senador Demóstenes Torres as propôs, sendo 3 emendas modificativas e mais 3 aditivas. A intenção dele é que, da mesma forma que aumentam-se as penas nestes crimes praticados contra o policial, aumente também quando praticadas pelo policial. E junto à isso, propôs modificações em vários outros artigos, como o 129 CP (Lesão Corporal) e na Lei dos Crimes Hediondos (L. 8072/90).
Esperemos para ver como vai acabar a novela. Para acompanhar o andamento do Projeto de Lei do Senado nº 88 de 2007 clique no link.